Perguntas Frequentes - Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames
1. Quem solicita a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa?
R: A aplicação de qualquer uma das adaptações ao processo de avaliação externa depende da solicitação do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, ao diretor de escola, com a anuência expressa do encarregado de educação. A comunicação de adaptações relativas às provas finais de 9.º ano e a comunicação ou requerimento de autorização ao JNE, para o 11.º e 12.º anos, deverão ser formalizados pelo diretor de escola nas plataformas eletrónicas ADAP básico, no endereço eletrónico https://area.dge.mec.pt/jneacbas e ADAP secundário, no endereço eletrónico https://area.dge.mec.pt/jneacsec.

 

2. As adaptações ao processo de avaliação externa autorizadas na 1.ª fase de provas e exames aplicam-se à 2.ª fase?
R: Sim. As adaptações ao processo de avaliação externa a aplicar na 2.ª fase são as requeridas e autorizadas para a 1.ª fase de provas e exames.

 

3. As adaptações autorizadas para a realização de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais aplicam-se igualmente às provas de equivalência à frequência?
R: Sim. As adaptações autorizadas para a realização de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais são também aplicáveis na realização de provas de equivalência à frequência.

 

4. Os alunos com a medida adicional - adaptações curriculares significativas - realizam as provas finais do ensino básico ou exames finais nacionais?
R: Não. Quando aplicada a medida adaptações curriculares significativas (alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual), os alunos não realizam provas finais do ensino básico, nem exames finais nacionais, de acordo com o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

 

5. No ensino básico as adaptações ao processo de avaliação externa são da responsabilidade da escola?
R: Sim. No ensino básico a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa na realização de provas e exames dependem de autorização prévia do diretor de escola (cf. n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual).

 

6. No ensino básico, as adaptações têm de ser comunicadas ao JNE?
R: Sim. Após o preenchimento do formulário na plataforma ADAP básico (https://area.dge.mec.pt/jneacbas) ou na plataforma ADAP aferição (https://area.dge.mec.pt/jnepa), o diretor de escola imprime o Requerimento/Despacho de autorização de aplicação de adaptações na realização de provas e exames (documento 2). Depois da assinatura do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, o requerimento/despacho original deve ser arquivado no processo do aluno.

 

7. No ensino básico, é feita a inserção de documentos na Plataforma ADAP básico?
R: Não. No ensino básico, os documentos de suporte à autorização das adaptações ao processo de avaliação externa não devem ser anexados na plataforma eletrónica, mas constar do processo individual do aluno.

 

8. Nas provas de aferição, é feita a inserção de documentos na Plataforma ADAP aferição?
R: Não. No ensino básico, os documentos de suporte à autorização das adaptações ao processo de avaliação externa não devem ser anexados na plataforma eletrónica, mas constar do processo individual do aluno.

 

9. No ensino secundário as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola ou do JNE?
R: No ensino secundário a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa na realização de provas e exames dependem de autorização prévia do diretor de escola e do Presidente do JNE.

 

10. No ensino secundário, quais são as adaptações ao processo de avaliação externa cuja autorização é da competência do diretor da escola?
R: As adaptações da competência do diretor da escola são:

     • utilização de produtos de apoio;

     • saída da sala durante a realização da prova/exame;

     • adaptação do espaço ou do material;

     • presença de intérprete de língua gestual portuguesa;

     • consulta de dicionário de língua portuguesa;

     • realização de provas adaptadas – enunciados em formatos acessíveis;

     • leitura orientada por um docente;

     • transcrição de respostas por um docente;

Estas adaptações devem ser comunicadas ao JNE na plataforma ADAP secundário: https://area.dge.mec.pt/jneacsec.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.32)

 

11. No ensino secundário, quais são as adaptações ao processo de avaliação externa que requerem a autorização do presidente do JNE?
R: As adaptações ao processo de avaliação externa são as seguintes:

     • realização de exame de Português Língua Segunda (PL2);

     • auxílio no manuseamento do material autorizado;

     • ditar respostas a um docente;

     • Ficha A para alunos com dislexia;

     • provas a nível de escola;

     • utilização de tempo suplementar;

Estas adaptações devem ser requeridas ao JNE na plataforma eletrónica ADAP secundário: https://area.dge.mec.pt/jneacsec.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.32)

 

12. No ensino secundário, que documentos devem ser anexados ao processo eletrónico e inseridos para conhecimento/análise do JNE?
R: Os documentos a inserir na plataforma eletrónica que servem de suporte ao pedido de adaptações ao processo de avaliação são:

     • Requerimento/Despacho de autorização de aplicação de adaptações (documento 2), pelo diretor de escola;

     • Requerimento para aplicação de adaptações na realização de provas ou exames (documento 1) do diretor de escola ao JNE;

     • Relatório Técnico-Pedagógico (quando aplicável);

     • Relatório médico ou de técnico de especialidade (quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola, e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE);

     • Despacho de autorização concedido anteriormente (ver questão 15);

     • Documentos que evidenciem e comprovem o diagnóstico e a intervenção até ao final do 2.º ciclo (dislexia) ou após o período indicado, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI, fundamentado em evidências, medidas de suporte à aprendizagem e adaptações na avaliação interna, ocorridas em anos anteriores ao processo de avaliação externa;

     • Requerimento fundamentado da EMAEI para situação de dislexia grave – tempo suplementar – 30 minutos (quando aplicável);

     • Ata do conselho de turma, quando aplicável (devem inserir na plataforma, apenas a folha de rosto e a parte da ata correspondente ao aluno/a), dado que é o documento que fundamenta a aplicação de adaptações;

     • Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

 

13. No ensino secundário, deve ser inserida na plataforma eletrónica a ata do conselho de turma com a formalização da proposta de aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa?
R: Sim. A ata do conselho de turma, com a formalização da proposta de aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa constitui um documento que fundamenta a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, bem como o respetivo despacho de autorização.

 

14. Que documentos devem os alunos autopropostos, que não tenham o seu processo individual na escola, apresentar no ato de inscrição, quando solicitam adaptações na realização de provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência?
R: Os documentos a apresentar são:

     • Requerimento dirigido ao diretor de escola;

     • Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;

     • Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE;

     • Um exemplar da Ficha A: Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 39.º do Regulamento de Provas e Exames;

     • Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

 

15. Um aluno que tenha tido deferimento no Despacho de Autorização por parte do JNE e pretende pedir as mesmas adaptações, tem de inserir os documentos indicados na questão 12?
R: Não. Os alunos que no ano letivo transato obtiveram deferimento por parte do JNE às adaptações solicitadas e pretendam pedir as mesmas, devem preencher a plataforma e inserir apenas o número do despacho de autorização concedido no ano letivo transato.

Caso o aluno tenha um despacho não numerado de anos letivos anteriores, deverá apenas inserir esse despacho no item “inserir documentos” da plataforma eletrónica.

 

16. No ensino secundário, as adaptações autorizadas pelo diretor e pelo Presidente do JNE são registadas num único despacho?
R: Não. O documento 2 - Requerimento/Despacho de Autorização de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames indica as adaptações que foram autorizadas pelo Diretor da escola e no documento 3 - Despacho de Autorização para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames constam as adaptações autorizadas pelo Presidente do JNE.

 

17. Em que consistem as provas adaptadas – enunciados em formatos acessíveis?
R: As necessidades educativas dos alunos podem exigir a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa para a realização de exames do ensino secundário, através da utilização de formatos acessíveis de provas a nível nacional elaboradas pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE).

     • Podem ser solicitados enunciados nos seguintes formatos:

       a) Braille;

       b) Formato digital com e sem figuras;

       c) Formato DAISY (Digital Accessible Information System);

       d) Enunciados, em suporte de papel, ampliados em A3.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.9-13)

 

18. A quem deve a escola requerer as provas adaptadas?
R: A produção dos diferentes formatos de enunciados está a cargo da Editorial do Ministério da Educação (EMEC), devendo a sua requisição ser realizada pela escola através de uma plataforma eletrónica, gerida por esta entidade. A produção de provas a nível de escola em formatos diferenciados é da responsabilidade do diretor de escola, não havendo lugar à requisição à EMEC.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.9-13).

 

19. Os alunos que realizam provas de aferição, podem solicitar a adaptação provas a nível de escola?
R: Não. Nas provas de aferição não é aplicável a adaptação prova a nível de escola ao processo de avaliação externa.

 

20. A quem se destinam as provas a nível de escola no ensino básico?
R: Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico, e que não conseguem realizar de todo as provas de avaliação externa elaboradas a nível nacional pelo IAVE, mesmo com a aplicação de adaptações, realizam as provas a nível de escola do ensino básico nas disciplinas com nível inferior a 3.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.13-17).

 

21. Os alunos do ensino básico, que se encontrem no final do ano letivo em condições de aprovação podem realizar provas a nível de escola?
R: Não. Os alunos do ensino básico em situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico, que se encontrem no final do ano letivo em condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, não realizam provas a nível de escola, mas realizam as provas finais de Português (91) e de Matemática (92) apenas para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

 

22. A quem se destinam as provas a nível de escola no ensino secundário?
R: As provas a nível de escola são destinadas a alunos que não conseguem realizar de todo as provas de avaliação externa elaboradas a nível nacional pelo IAVE, I.P., mesmo com a aplicação de adaptações. Destinam-se a alunos que beneficiam de medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico. Estas provas não se aplicam às situações de dislexia ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção, no ensino secundário, realizando os alunos as provas e exames de âmbito nacional.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.13-17)

 

23. A quem se destina o documento de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas e exames - Ficha A?
R: A aplicação desta adaptação, Ficha A, destina-se a alunos com dislexia diagnosticada, confirmada e com aplicação de medidas de acordo com o estipulado no art.º 39.º do Regulamento de provas e exames. A solicitação da aplicação da Ficha A deve ser fundamentada com base nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.23-26)

 

24. Os alunos com dislexia diagnosticada, confirmada e com aplicação de medidas têm apenas direito à adaptação Ficha A?
R: Não. Nas situações de dislexia podem ser autorizadas outras adaptações cumulativamente com a Ficha A.

Na situação de dislexia ligeira podem ser também autorizadas a leitura orientada dos enunciados e realização de provas e exames em sala à parte.

Nas situações de dislexia moderada e grave, podem também ser autorizadas outras adaptações, nomeadamente, “utilização de computador”, “leitura orientada dos enunciados”, “enunciados em formato digital com figuras” e “realização de provas ou exames em sala à parte”.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.23-26)

 

25. A necessidade de outras adaptações associadas à Ficha A deve estar fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico (RTP)?
R: Sim. A necessidade de outras adaptações associadas à Ficha A deve estar fundamentada no RTP. No entanto, pode ser autorizada a sua aplicação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata de conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

 

26. Nas situações de dislexia pode ser autorizada a adaptação “tempo suplementar” na realização de provas finais e exames finais nacionais?
R: Depende. Nas situações de dislexia ligeira ou moderada não pode ser aplicada a adaptação tempo suplementar. Na situação de dislexia grave, mediante requerimento fundamentado da EMAEI, poderá ser aplicado tempo suplementar de 30 minutos (de acordo com o estipulado no n.º 3 do art.º 40.º do Regulamento de Provas e Exames) para além do tempo de prova.

(Consultar “Guia para Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames-JNE/2022”, pp.27-28).

 

27. Nas provas de aferição, é possível solicitar tempo suplementar para as situações de dislexia?
R: Sim, para a situação de dislexia pode ser aplicado tempo suplementar (30 min), para além do tempo de prova, por não estar prevista tolerância regulamentar para as provas de aferição.

 

28. Como deverá ser feita a leitura orientada dos enunciados?
R: A leitura orientada é realizada por um dos professores vigilantes que, consoante o tipo de prova, poderá ou não ser da área disciplinar, e que deve proceder como um “orientador” com o objetivo de auxiliar o aluno na rentabilização e gestão do tempo despendido na realização da prova. A leitura deve ser efetuada questão a questão, sem auxiliar na interpretação e aguardando que o aluno responda.

 

29. Poderá a adaptação leitura orientada dos enunciados ter mais que um aluno por sala?
R: Não. A adaptação leitura dos enunciados, quando autorizada pelo diretor de escola, deve ser aplicada em sala à parte e em situação individual.

 

30. A quem se aplica o exame de Português Língua Segunda (PL2)?
R: As provas e exames de PL2 aplicam-se a alunos em situação de surdez severa a profunda. Estes alunos no 9.º ano de escolaridade podem realizar a prova final de ciclo PL2 (95), em substituição da prova final de Português (91), mediante requerimento/despacho do diretor de escola.

Também a realização da prova de aferição de PL2 (82) depende do requerimento/despacho do diretor de escola.

No 12.º ano de escolaridade, aos alunos em situação de surdez severa a profunda pode ser aplicado o exame final nacional PL2 (138) ou o exame final nacional de Português (639), ambos válidos como provas de ingresso ao ensino superior.

 

31. Quando é que o Documento de Apoio à Classificação de Provas e Exames em situações de surdez severa a profunda acompanha as provas e exames?
R: O documento de apoio à classificação de provas e exames em situações de surdez severa a profunda acompanha todas as provas ou exames que o aluno realize, exceto nas provas ou exames de PL2 (códigos 82, 95 e 138), para informação e orientação do professor classificador.

 

32. É possível solicitar a adaptação leitura orientada de enunciados para um aluno em situação de surdez severa a profunda?
R: Os alunos em situação de surdez severa a profunda, podem requerer a adaptação ao processo de avaliação leitura orientada de enunciados quando aplicada regularmente na avaliação interna. Neste caso, deverá o professor vigilante fazer a leitura da prova ou exame e o intérprete de Língua Gestual Portuguesa (LGP) traduzir a informação para língua gestual.

 

33. Nas Provas de Equivalência à Frequência podem ser autorizadas adaptações?
R: Sim. As adaptações autorizadas para a realização de provas finais e de exames finais nacionais são também aplicáveis na realização de provas de equivalência à frequência.

 

34. As Provas de Equivalência à Frequência têm tolerância regulamentar?
R: Não. As provas de equivalência à frequência não têm tolerância regulamentar. No entanto, quando esta é elaborada com alteração na estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, é possível a aplicação da condição “tempo suplementar”.

Nas provas de equivalência à frequência, na situação de dislexia, é autorizado tempo suplementar (30 min.), para além do tempo regulamentar da prova.

 

35. Que provas ou exames realizam os alunos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual?
R: No âmbito das medidas de suporte à aprendizagem e inclusão, os alunos do ensino básico para quem tenha sido mobilizada a medida adicional frequência do ano de escolaridade por disciplinas (alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual) só devem realizar as provas relativas às disciplinas que se encontram a frequentar no presente ano letivo.

 

36. Após o encerramento das Plataformas, é possível inserir novos registos?
R: Não. A partir da data de encerramento não são permitidos novos registos, alteração de dados já inseridos ou submissão de documentos.